Plano Collor Rural

Saiba se você tem direito a restituição de valores clicando no botão abaixo!

O Plano Collor Rural reajustou de 41,28% para 84,32% os índices dos
contratos de financiamento agrícola e de crédito rural, firmados entre os
agricultores e o Banco do Brasil em 1990.
Por exemplo, se um produtor devia 1.000 sacas de feijão, por exemplo, teria
que pagar apenas 1.412 sacas do mesmo produto.
No entanto, com a promulgação do Plano Collor Rural, o mesmo produtor
foi obrigado a pagar 1.843 sacas do produto. Resultado disso foi que,
produtores rurais não conseguiram honrar em dia com seus pagamentos.

Todas as pessoas físicas ou jurídicas de todo o país que efetivaram a
contratação de financiamentos rurais, (cédulas rurais) de custeio ou de
investimento com o Banco do Brasil S.A, entre as datas de 01/01/1985 a
31/03/1990 e que pagaram/quitaram tais financiamentos rurais
posteriormente a data de 31/03/1990. Outro ponto importante e que o
contrato de financiamento rural para ter direito, deverá constar o índice de
correção monetária como caderneta de poupança na cláusula denominada
reajuste monetário e juros, ou também denominada em alguns contratos
como fator de atualização.

Sim, tendo a dívida rural sido quitada integralmente pelo titular na época,
ou através dos seus sucessores legais, hoje é possível que estes
representarem o falecido em juízo, para que possam receber os valores do
Plano Collor Rural. Sendo que para receberem o valor integral devem ser
habilitados todos os herdeiros no processo judicial. A exceção se dá no
caso de inventário em andamento, em que basta apenas a habilitação do
inventariante para demandar em juízo, com a juntada do termo de
inventariante que ainda está em andamento na via extrajudicial ou judicial.

Sim, é possível ajuizar a ação judicial para que se possa reaver os valores
pagos a maior decorrentes do Plano Collor Rural. Esta ação não prescreveu,
tendo em vista a existência de uma ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em 1994 contra o Banco do Brasil S.A e a União
Federal, ainda existe prazo hábil para poder entrar na Justiça para
conseguir receber os valores pagos a maior em março de 1990, acrescidos
de juros e correção monetária de quase 30 (trinta) anos que refletem em
excelentes valores a receber via judiciário.

– RG, CPF, endereço do titular do financiamento ou de seus herdeiros

– Cópia da cédula rural, aditivo de prorrogação de prazo, aditivo de
alteração de encargos financeiros, registrados e arquivados junto ao
cartório de imóveis;

– Comprovante de baixa/quitação, ou averbação do pagamento da cédula
rural registrada e arquivada no cartório de imóveis com data posterior a
31/03/1990.

 

Sim. Não é necessário o contrato original da época. Possuímos mecanismos
para requerer estes documentos.

Sim. Se a empresa foi baixada, mesmo que por inatividade, basta verificar
na última alteração do contrato social junto a junta comercial do seu Estado,
no contrato social e na última alteração do mesmo, quem eram os últimos
proprietários da empresa, para que então estes, ou seus sucessores legais,
possam demandar em juízo para receber os valores pagos a maior pela
empresa decorrentes do Plano Collor Rural. Caso a empresa tenha sido
vendida ou incorporada por outra empresa, hoje o direito de entrar na
Justiça para receber tais valores são dos novos proprietários da empresa
em questão.

Com a cédula de crédito rural, é possível calcular o valor cobrado em
excesso pelo Banco do Brasil do produtor rural. Esses contratos foram
assinados entre 1985 e 1990, quando houve troca de moeda em vários
contratos, o que exige uma atenção especial. O seu cálculo será realizado
por um perito contador especializado nesse tipo de cálculo.

Muitos produtores rurais têm dúvida se vale a pena investir dinheiro Nesse
tipo de ação.
O escritório Quinzani Advocacia só cobra se você ou sua família tiver
sucesso, ou seja, uma porcentagem do valor que você ou sua família
receber, e nada se perder a ação.
Além disso, os custos adicionais geralmente são baixos. Talvez você
precise apenas pagar pelo contrato atualizado, no registro de imóveis, o
que custa em torno de R$ 70,00 a R$ 100,00.
Também pode haver uma taxa judicial para entrar com a ação, caso não
tenha direito à gratuidade judiciária, com um valor médio de cerca de R$
200,00.
Vale ressaltar que são custos baixos, perto do valor a que tem direito, serão
corrigidos por juros e correção monetária de quase 30 anos.

A ação é rápida e não há audiência, uma vez que já foi julgado o direito, e
agora, basta aos prejudicados receberem o que lhes foi tomado
indevidamente, através do processo judicial.
Abaixo, seguem alguns valores já recebidos por alguns de nossos clientes:

Quem sou eu?

Fundado em 2007, o escritório Quinzani Advocacia, é especializado no Direito do Agronegócio, em especial e com atual em todo Brasil, nas ações de ressarcimento, referente a financiamentos rurais de custeio ou investimento que possuíam vigência durante o Plano Collor Rural de 1990

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A equipe do escritório Quinzani está à disposição para maiores esclarecimentos.

© Copyright Quinzani Advocacia. Todos os direitos reservados.

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O Plano Collor Rural reajustou de 41,28% para 84,32% os índices dos
contratos de financiamento agrícola e de crédito rural, firmados entre os
agricultores e o Banco do Brasil em 1990.
Por exemplo, se um produtor devia 1.000 sacas de feijão, por exemplo, teria
que pagar apenas 1.412 sacas do mesmo produto.
No entanto, com a promulgação do Plano Collor Rural, o mesmo produtor
foi obrigado a pagar 1.843 sacas do produto. Resultado disso foi que,
produtores rurais não conseguiram honrar em dia com seus pagamentos.

Todas as pessoas físicas ou jurídicas de todo o país que efetivaram a
contratação de financiamentos rurais, (cédulas rurais) de custeio ou de
investimento com o Banco do Brasil S.A, entre as datas de 01/01/1985 a
31/03/1990 e que pagaram/quitaram tais financiamentos rurais
posteriormente a data de 31/03/1990. Outro ponto importante e que o
contrato de financiamento rural para ter direito, deverá constar o índice de
correção monetária como caderneta de poupança na cláusula denominada
reajuste monetário e juros, ou também denominada em alguns contratos
como fator de atualização.

Sim, tendo a dívida rural sido quitada integralmente pelo titular na época,
ou através dos seus sucessores legais, hoje é possível que estes
representarem o falecido em juízo, para que possam receber os valores do
Plano Collor Rural. Sendo que para receberem o valor integral devem ser
habilitados todos os herdeiros no processo judicial. A exceção se dá no
caso de inventário em andamento, em que basta apenas a habilitação do
inventariante para demandar em juízo, com a juntada do termo de
inventariante que ainda está em andamento na via extrajudicial ou judicial.

Sim, é possível ajuizar a ação judicial para que se possa reaver os valores
pagos a maior decorrentes do Plano Collor Rural. Esta ação não prescreveu,
tendo em vista a existência de uma ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em 1994 contra o Banco do Brasil S.A e a União
Federal, ainda existe prazo hábil para poder entrar na Justiça para
conseguir receber os valores pagos a maior em março de 1990, acrescidos
de juros e correção monetária de quase 30 (trinta) anos que refletem em
excelentes valores a receber via judiciário.

– RG, CPF, endereço do titular do financiamento ou de seus herdeiros

– Cópia da cédula rural, aditivo de prorrogação de prazo, aditivo de
alteração de encargos financeiros, registrados e arquivados junto ao
cartório de imóveis;

– Comprovante de baixa/quitação, ou averbação do pagamento da cédula
rural registrada e arquivada no cartório de imóveis com data posterior a
31/03/1990.

 

Sim. Não é necessário o contrato original da época. Possuímos mecanismos
para requerer estes documentos.

Sim. Se a empresa foi baixada, mesmo que por inatividade, basta verificar
na última alteração do contrato social junto a junta comercial do seu Estado,
no contrato social e na última alteração do mesmo, quem eram os últimos
proprietários da empresa, para que então estes, ou seus sucessores legais,
possam demandar em juízo para receber os valores pagos a maior pela
empresa decorrentes do Plano Collor Rural. Caso a empresa tenha sido
vendida ou incorporada por outra empresa, hoje o direito de entrar na
Justiça para receber tais valores são dos novos proprietários da empresa
em questão.

Com a cédula de crédito rural, é possível calcular o valor cobrado em
excesso pelo Banco do Brasil do produtor rural. Esses contratos foram
assinados entre 1985 e 1990, quando houve troca de moeda em vários
contratos, o que exige uma atenção especial. O seu cálculo será realizado
por um perito contador especializado nesse tipo de cálculo.

Muitos produtores rurais têm dúvida se vale a pena investir dinheiro Nesse
tipo de ação.
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sucesso, ou seja, uma porcentagem do valor que você ou sua família
receber, e nada se perder a ação.
Além disso, os custos adicionais geralmente são baixos. Talvez você
precise apenas pagar pelo contrato atualizado, no registro de imóveis, o
que custa em torno de R$ 70,00 a R$ 100,00.
Também pode haver uma taxa judicial para entrar com a ação, caso não
tenha direito à gratuidade judiciária, com um valor médio de cerca de R$
200,00.
Vale ressaltar que são custos baixos, perto do valor a que tem direito, serão
corrigidos por juros e correção monetária de quase 30 anos.

A ação é rápida e não há audiência, uma vez que já foi julgado o direito, e
agora, basta aos prejudicados receberem o que lhes foi tomado
indevidamente, através do processo judicial.
Abaixo, seguem alguns valores já recebidos por alguns de nossos clientes:

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Fundado em 2007, o escritório Quinzani Advocacia, é especializado no Direito do Agronegócio, em especial e com atual em todo Brasil, nas ações de ressarcimento, referente a financiamentos rurais de custeio ou investimento que possuíam vigência durante o Plano Collor Rural de 1990

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